O presente artigo tem como objetivo informar você que tem dúvidas sobre a prisão em flagrante delito e quais são as suas consequências para a pessoa autuada.
Segundo o Código de Processo Penal, a prisão em flagrante poderá ocorrer de quatro formas diferentes, quais sejam: i) quando alguém, no tempo presente, está cometendo qualquer infração penal; ii) quando alguém acaba de cometer a infração penal; iii) quando alguém é perseguido pela autoridade (policiais militares ou civis, guarda municipal etc.), pela vítima ou qualquer outra pessoa, imediatamente após o cometimento de fato criminoso que se presuma ser aquele o autor da infração penal; iv) quando alguém é encontrado logo após o cometimento de fato criminoso portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser esta pessoa o autor da infração penal.
Assim, o preso é conduzido até a autoridade competente, geralmente ao delegado de polícia, sendo que este, inicialmente, ouvirá o condutor do preso - na maioria das vezes são os policiais militares ou civis - que diz a respeito do fato criminoso para a autoridade policial, essencialmente sobre a dinâmica do delito, informando se teve vítimas ou não, por exemplo, e indicando a autoria do crime. Na sequência, se houverem, a autoridade policial procede a oitiva das testemunhas do fato criminoso e, ao final, interroga o autuado a respeito das acusações contra ele imputadas.
É importante dizer que, segunda a Lei acima referida, a prisão de qualquer pessoa e o local onde esta se encontra é comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou qualquer outra pessoa por ele indicada - sendo o advogado - por exemplo. É um direito fundamental da pessoa autuada, permitindo que esta informe pessoa(s) de sua confiança sobre o que ocorreu e onde ele está preso. Na prática, essa(s) pessoa(s) é (são) muito importante(s) para o preso, pois normalmente procuram advogados criminalistas, que iniciam a defesa criminal, visando a soltura e/ou defesa processual do preso ao longo da investigação policial e, também, em eventual ação penal promovida em desfavor deste que cometeu qualquer fato definido como crime.
Recebido o auto de prisão em flagrante delito, o juiz deverá, de forma fundamentada, i) relaxar a prisão ilegal, ou seja, a prisão que se deu contrariamente à lei, soltando o preso; ou ii) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva - mantendo o autuado preso cautelarmente - se presentes os requisitos legais, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão - como a tornozeleira eletrônica, por exemplo -, ou, ainda, iii) conceder a liberdade provisória do preso, com ou sem fiança, isto é, determinar a soltura do preso, para que este responda eventual investigação ou processo criminal em liberdade, pagando ou não a fiança.
Por fim, nesta análise realizada pelo juiz, se este verificar que o autuado praticou fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou, também, no exercício regular de direito (chamadas de excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade previstas no artigo 23 do Código Penal), pode, fundamentadamente, conceder ao autuado a liberdade provisória, mediante a condição de este comparecer a todos os atos processuais (audiências etc.), sob pena de revogação (“perda”) deste direito concedido.
Em uma breve síntese, eis as informações relevantes sobre a prisão em flagrante delito prevista no Direito brasileiro.