Embriaguez ao Volante e Suspensão Condicional do Processo: Atuação da 1ª Vara Criminal de Maringá/PR

Embriaguez ao Volante e Suspensão Condicional do Processo: Atuação da 1ª Vara Criminal de Maringá/PR
Embriaguez ao Volante e Suspensão Condicional do Processo: Atuação da 1ª Vara Criminal de Maringá/PR

O presente artigo tem como objetivo informar sobre a prática da 1ª Vara Criminal de Maringá/PR referente à aplicação da suspensão condicional do processo, quando cabível, que envolve o crime de embriaguez ao volante. 

Segundo o artigo 89 da Lei 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima prevista em abstrato – ou seja, de acordo com a expressão da norma - for igual ou inferior a um ano, previstos em toda legislação penal, o Ministério Público poderá propor a denúncia acompanhada da suspensão condicional do processo, cujo benefício pode variar de dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por crime diverso (sem antecedentes criminais), bem como sua conduta social, personalidade e culpabilidade lhe seja favorável. 

Na prática, o acusado é citado acerca da denúncia contra ele proposta, e neste ato já fica ciente sobre a audiência designada de proposta de suspensão condicional do processo. Na data da audiência, aceitando os termos da proposta, o acusado cumprirá os requisitos apresentados pelo Ministério Público. Assim, sem assunção de culpa, isto é, o sujeito processado não admite a prática delitiva, apenas cumpre as condições estabelecidas, o processo é extinto, sem haver qualquer pena (a respeito de pena, veja aqui quais as penas de natureza criminal previstas no direito brasileiro). Caso o acusado não aceite a proposta, abre-se o prazo para resposta à acusação e o processo seguirá normalmente. 

O crime de embriaguez ao volante, assim popularmente chamado, é previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), da seguinte maneira: 

  Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:            

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou          

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.    

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 

Pode-se perceber que tal crime cumpre o requisito objetivo para a aplicação da suspensão condicional do processo, uma vez que sua pena mínima prevista é inferior a 1 ano. Destaca-se que o Código de Trânsito Brasileiro prevê diversos crimes que, quando processados, admitem a suspensão condicional do processo, como a lesão corporal culposa, a omissão de socorro etc.

Assim, após homologar a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público, a 1ª Vara Criminal de Maringá/PR depreca os autos para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da mesma comarca, para o fim de fiscalização do cumprimento das medidas impostas ao acusado.  

Normalmente, as condições homologadas pelo juízo são:

i) comparecimento pessoal em juízo periodicamente para informar e justificar as atividades pelo período do benefício;

ii) não se ausentar da comarca por mais de 90 dias sem antes comunicar o juízo o lugar onde passará a ser encontrado pelo período do benefício;

iii) não praticar qualquer infração penal no período da suspensão;

iv) manter o endereço atualizado perante o juízo;

v) participar do projeto “Justiça e Sobriedade no Trânsito”, consistente em: a) ciclo de palestras realizadas no 4º Batalhão da Polícia Militar; b) colaboração e contato om os acidentados de trânsito junto ao Hospital Metropolitano de Sarandi ou SAMU ou demais estabelecimentos que tenham aderido ao projeto; c) comparecimento a sessão dos Alcoólatras Anônimos. 

Observa-se que o Conselho da Comunidade de Maringá (localizado sito à Rua Joubert de Carvalho, n.º 623, Edifício Atalaia, 6º andar) que verifica a questão de datas e horas mínimas para o cumprimento do projeto acima referido. 

Por fim, é importante mencionar que, se não houver a proposta realizada pelo agente ministerial junto com a denúncia, é salutar a representação do advogado criminal para o requerimento da suspensão condicional do processo, pedindo para que o juiz intime aquele, vez que o acusado, se cumprir os requisitos legais, tem direito ao benefício penal. 

 

 

 

Texto escrito por:
Alan Rafael Zampieri Nascimento
Direito Penal
Maringá / PR

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