Infelizmente, casos de reação adversa causadas por medicamentos são mais comuns do que pensamos. Mas, precisamos desmistificar a ideia de que toda ocorrência danos é sinônimo de erro médico. Podemos classificar uma reação adversa como qualquer efeito prejudicial ou indesejável que ocorra de forma não intencional após a administração de um medicamento, soro ou vacina, desde que esses sejam ministrados nas doses cientificamente indicadas para profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças, ainda que sejam off-label.
A configuração do erro médico na aplicação de medicamentos somente deve ser atribuída àquele que advém do cometimento de ato(s) ilícito(s) que culmina em dano, podendo ser responsabilidade do médico, do hospital, do laboratório, do farmacêutico, ou em conjunto pelas partes citadas.
Logo, mesmo que haja uma reação adversa danosa após a administração de uma medicação no paciente, não é correto afirmar de pronto que houve erro médico, já que o termo erro médico é tecnicamente utilizado para atribuir ao médico a responsabilidade e o mesmo pode não ter culpa pelo ocorrido.
Ademais, reações alérgicas adversas à medicamentos, como a penicilina, dipirona ou provenientes de interações medicamentosas, por exemplo, não devem ser tratadas como responsabilidade do profissional caso gerem danos ao paciente (como morte, efeitos colaterais ou sequelas), pois pode se tratar de um Caso Fortuito, uma situação que ocorre alheia à vontade da parte, fugindo do controle do médico, ou até mesmo por uma falha na comunicação do paciente com o médico, onde informações são omitidas(intencionalmente ou não).
Médico devem ser responsabilizados apenas em situações excepcionais, quando existem provas inequívocas de conduta culposa de sua parte, como em casos de:
Por fim, fica evidente que não podemos imputar ao médico a responsabilização automática por eventuais prejuízos sofridos pelo paciente em razão da reação adversa a medicamentos de forma automática. Reação adversa a medicamentos só configura erro médico em casos de uma eventual conduta CULPOSA do profissional na prescrição negligente, imprudente ou imperita de fármacos, que venha efetivamente causar dano.