Sabemos que quando se trata de um produto, por lei, este deve possuir um período de garantia, algo que dá uma grande sensação de alívio para aqueles que o adquirem, especialmente em casos de defeito. Mas será que isso também se aplica a serviços, como os de fotografia, por exemplo?
O código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90), no seu art. n°3, define que a prestação de serviço nada mais é do que uma atividade fornecida mediante remuneração, fazendo assim com que alguns fotógrafos e agências de fotografia estejam sujeitos às regras do Código do Consumidor, independente do fornecedor do serviço ser pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, fotógrafos e agências devem respeitar todos os direitos do consumidor que estão definidos no art. n°6. São eles:
As agências e os fotógrafos devem sempre informar aos clientes sobre cada detalhe da contratação e do custo de seu serviço, esclarecendo por escrito para o mesmo exatamente o que ele contratou. No caso de fotografias de eventos, vale lembrar que é importante descrever por quanto tempo o profissional ficará disponível, quantos profissionais estarão presentes no evento e o que exatamente será entregue pelo profissional. O ideal é que todo o serviço esteja descrito minuciosamente em contrato e que, dentro do possível, cada item tenha seu custo determinado.
Além disso, por lei, o serviço de fotografia, filmagem e diagramação tem garantia legal de 90 dias, já que são considerados bens duráveis. De acordo com o art. n°26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
Um bom contrato entre o profissional e o cliente, revisado ou confeccionado com o auxílio de um especialista em direito do consumidor, pode evitar muitos desgastes e até mesmo prejuízos na prestação do serviço de fotografia, conferindo uma maior uma proteção para o fotógrafo e uma garantia para o consumidor.