Muitos familiares de pessoas presas têm dúvidas sobre o que é uma Audiência de Custódia e para que serve. O presente artigo visa informar alguns pontos importantes sobre tal ato judicial fundamental na justiça criminal.
Conforme já abordado anteriormente neste blog (verificar o último artigo postado), segundo o artigo 310 do Código de Processo Penal, quando receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá: i) Relaxar a prisão ilegal; ou ii) Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; ou, ainda, iii) Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, ao preso autuado em flagrante delito.
A prática do juízo criminal do foro central da comarca da região metropolitana de Maringá, Estado do Paraná, tem sigo da seguinte forma: após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, este auto é distribuído para o juízo competente (geralmente para a Central de Audiência de Custódia de Maringá ou para a Unidade de Plantão Judiciário). Em continuidade, após manifestação da defesa e do Ministério Público, o juiz homologa ou não a prisão em flagrante, ou converte a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou concede a liberdade provisória, com ou sem fiança, ao flagranteado, impondo-lhe ou não medidas cautelares diversas da prisão (tornozeleira eletrônica, por exemplo), cumprindo-se a norma acima citada.
Em ato contínuo, é designada a audiência de custódia (com data e hora marcada, realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Maringá/PR - localizada no Fórum da Avenida Tiradentes, n.º 380) para o preso autuado ver pessoalmente o juiz, para dizer sobre eventual ilegalidade da sua prisão, como ocorrências de tortura ou de maus-tratos em seu desfavor, e ser entrevistado pelo juiz, informando se tem emprego, residência fixa, família, e, também, alegar dentre outras possíveis ilegalidades cometidas pelo agente estatal que o prendeu (policiais civis ou militares, guardas municipais etc.).
Nesta audiência, após o pleito do Ministério Público e da defesa, o juiz de custódia também cumpre a norma supracitada, avaliando ser ou não necessária a manutenção da prisão preventiva geralmente já decretada, ou verificando se cabível a soltura do preso, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante pagamento ou não de fiança, cumulando ou não as medidas cautelares diversas da prisão.
Essencialmente, na comarca de Maringá/PR, em regra, assim funcionam as audiências de custódia.
A audiência de custódia torna mais humanizado o procedimento após a prisão em flagrante do cidadão, fazendo com que o preso autuado em flagrante delito possa estar presente do juiz de direito, do representante ministerial e de sua defesa, evitando-se a prática de ilegalidades e de prisões provisórias (ainda sem julgamentos) desnecessárias e inadequadas, cumprindo-se, assim, a Constituição Federal, a Lei Processual Penal, tratados internacionais de direitos humanos e demais normas.
Por fim, cumpre informar que a origem da audiência de custódia no Brasil se deu em fevereiro de 2015, quando em parceria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) com o TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) para a realização do ‘Projeto Audiência de Custódia’. Desde então, o CNJ vem firmando acordos e recomendações para a implementação das audiências de custódia em todo o território nacional.
No Paraná, em Maringá, as audiências de custódias vêm ocorrendo desde o dia 17 de novembro de 2015.