O Processo Ético-Profissional (PEP) se desenvolve de forma semelhante a um processo judicial, sendo garantido ao médico, o direito ao Contraditório e a Ampla defesa, seja por intermédio de um Advogado (recomendado) ou pelo próprio médico, sendo facultada para sua defesa, a produção de provas documentais, testemunhais e seu depoimento pessoal (audiência de instrução). Em caso de condenação, existe Recurso para o CFM.
Quando chega aos noticiários casos de possíveis condutas antiéticas de um médico, com reportagens sensacionalistas sobre punições severas aplicadas pelo CRM, entre elas, a cassação do exercício profissional, especialmente quando a situação gera clamor social na população, tais notícias podem causar aflições nos médicos, visto que a conquista do CRM, corresponde a um longo caminho de dedicação e muito estudo.
Por isso, a ideia de perder o registro profissional gera apreensão. Todavia, não há motivos para medo. Em regra, é necessário uma conduta muito grave para incorrer na pena de cassação do registro profissional. No âmbito do processo administrativo, cabe ao respectivo Conselho Regional de Medicina, a análise do grau de culpabilidade para aplicação da penalidade mais adequada ao caso.
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais estão descritas na Lei 3.268/57, artigo 22, respeitando uma ordem de gradação. São elas: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
A apuração dos fatos na esfera administrativa, que tramita independentemente das eventuais responsabilidades cíveis e penais (esfera judicial), é regulamentada pela atual Resolução CFM nº 2.306/2022 – Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), que dispõe sobre o procedimento da Sindicância, Processo Ético e do Recurso ao CFM.
A sindicância é a primeira etapa da apuração e pode ser iniciada, de ofício pelo CRM ou mediante denúncia verbal ou escrita de um Paciente ou um Terceiro interessado, não podendo ser feita de forma anônima. Determinada a instauração de sindicância, o Conselheiro Corregedor nomeará um Conselheiro Sindicante que notificará o médica para apresentar sua Manifestação à Sindicância e, logo após apresentará ao CRM, seu relatório conclusivo, apontando se há indícios (de autoria e materialidade) dos fatos apurados como possível infração ao Código de Ética Médica (CEM).
O Conselheiro Sindicante poderá propor quatro alternativas ao órgão colegiado: a) conciliação; b) termo de ajustamento de conduta (TAC); c) arquivamento ou d) instauração do Processo Ético-Profissional (PEP). Ou seja, a instauração do PEP depende da conclusão da sindicância, na maioria dos casos. Salvo casos graves e de grande repercussão, onde se instaura diretamente o PEP.
As penas de advertência e censura em reservado são anotadas no prontuário do médico e comunicadas de forma sigilosa. As demais penas são publicadas, via Diário Oficial da União, sendo que nos casos de suspensão ou cassação do exercício profissional, a carteira profissional e a cédula de identidade de médico são apreendidas pelo CRM.
O CPEP autoriza o médico, após oito anos do cumprimento das penas elencadas no art. 22 da Lei nº 3.268/57, requerer sua reabilitação perante o CRM, coma retirada dos apontamentos, exceto para o caso de cassação, que é irreversível. Daí nota-se a gravidade dessa pena.
Como já dito, não há razão para que os profissionais percam noites de sono, pensando numa possível perda de sua carteira profissional. Contudo, é imprescindível a observância criteriosa da Lei nº 3.268/57; do Código de Ética Médica e das Resoluções emanadas pelo CFM e CRMs.
Por: Fernando Knoblauch B. Figueiredo. Advogado em Direito Médico
Gostou deste conteúdo? Compartilhe este artigo com seu colega médico.