Inicialmente, cabe destacar que o exercício da medicina está regulamentada pela Lei Federal nº 3.268/1957, em seu art. 17.
Enquanto a regulamentação para a Publicidade Médica, encontra respaldo no art. 1º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 4.113/1942, que autoriza expressamente os médicos em DIVULGAR seus Títulos Científicos, senão vejamos: “Art. 1º É proibido aos médicos anunciar:
"§ 2º Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes) ; ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual.” (grifos nossos)
Todavia, na CONTRA MÃO do seu Poder Regulamentar (conferido pela Lei nº 3.268/57), o CFM editou a Resolução CFM nº 2.148/2016 (arts. 11 e 17), PROIBINDO os médicos de DIVULGAR seus Cursos de Pós-Graduação lato sensu, proibição que NÃO existe na Lei.
Vale dizer, o CFM, usurpando da competência do Congresso Nacional, JAMAIS poderia VEDAR algo que não está proibido em Lei.
Não bastasse, é Princípio basilar do Direito Administrativo que o que NÃO está expressamente proibido em Lei, presume-se permitido.
Diante de tal situação, médicos Pós-Graduados de todo o País viram a necessidade de se SOCORRER junto ao Poder Judiciário, no intuito de garantir que eles possam exercer suas atividades profissionais, sem qualquer restrição de divulgação de seus Títulos Acadêmicos (reconhecidos pelo MEC) ou ainda, de sofrer Processos Éticos movidos pelos CRMs.
Mas, atualmente para o CFM, o médico só pode anunciar seu Título Acadêmico em 2 (duas) únicas hipóteses, quais sejam, títulos oriundos:
a) da Residência Médica (regulamentada pela Lei Federal nº 6.932/1981) OU,
b) da aprovação do médico (Pós-Graduado lato sensu) em uma “Prova de Título” aplicada por Sociedade Médica (ex: ABRAN) conveniada à Associação Médica Brasileira – AMB e ao CFM.
Hipóteses em que lhes são conferidos o “grau de especialista” em determinada área da medicina. O que vai de encontro ao que dispõe a regulamentação do MEC, visto que todo Certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação lato sensu – confere o grau de especialista ao profissional, seja em qualquer um das áreas do conhecimento (ex: ciências sociais, humanas, exatas).
Veja-se que a hipótese “b” surgiu mediante CONVÊNIO (aqui entendemos ser dentro do seu Poder Regulamentar) entre o próprio CFM, a AMB e a CNRM (Comissão Nacional de Residência Médica), comissão criada dentro do Ministério da Educação, a qual é responsável por fiscalizar as instituições que são credenciadas para o ensino na modalidade de residência médica.
Em resumo, entendemos que NÃO cabe ao CFM fazer distinção/restrição de qual título acadêmico o médico pode ou não divulgar, pois viola ainda, o direito do médico ao Pleno Exercício Profissional e sua Liberdade de Expressão.
Por: Fernando Knoblauch B. Figueiredo. Advogado em Direito Médico.
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