A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reconheceu a ffalha no dever de informação, ao condenar um cirurgião e um anestesista ao pagamento de indenização por danos morais à família de um paciente que foi levado à óbito, após aplicação de anestesia, ainda no preparo para um procedimento cirúrgico.
O caso não foi fundamentado em erro médico, mas na falha cometida pelos profissionais ao não alertarem o paciente, sobre os riscos e eventuais complicações que poderiam ocorrer no procedimento cirúrgico, em virtude de que o paciente já apresentava problemas de saúde.
Nesse sentido, o STJ aclarou que todo paciente tem direito de tomar conhecimento acerca dos possíveis riscos, complicações e benefícios de qualquer procedimento médico que lhe for indicado, pois assim, lhe possibilita manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse em se submeter ou não ao referido procedimento.
Afinal, o médico é o profissional que detém a expertise necessária para instruir o paciente sobre qual procedimento é o mais adequado ao seu caso bem como acerca dos riscos e benefícios.
Neste sentido, o STJ exarou que "a informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado 'blanket consent', isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação".
Assim, o dever de informar decorre da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se.
Desta feita, a indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.
Neste ínterim, o julgado foi pautado tanto no Código de Ética Médica, na legislação consumerista e no Código Civil conforme trecho extraído do acórdão:
"Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica — que estabelece, em seu artigo 22, ser vedado ao médico 'deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte' —, mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" .
A 3ª Turma ainda ressaltou que o consentimento pelo paciente, não precisa ser mediante "termo" — de forma escrita, o que se garante é tão somente a prestação de informação clara e precisa, por parte da equipe médica, acerca dos riscos e benefícios do procedimento indicado.
Diante disso, no julgamento em comento, a turma manteve a procedência da ação, apenas minorando o quantum fixado à título de danos morais, eis que se entendeu pela ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, o que ensejou a responsabilização civil dos médicos.