No Direito brasileiro, a prisão cautelar é medida excepcional, devendo o julgador verificar no caso em concreto os requsitos legais para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas cautelares pessoais diversas da prisão, aplicáveis a partir da edição da Lei n.º 12.403/11, restringem a liberdade individual do indiciado/acusado sem importar, necessariamente, na sua prisão cautelar.
As medidas cautelares diversas da prisão traduzem no rompimento da lógica bipolar em que ou o investigado/réu responde ao processo preso ou é posto/mantido em liberdade.
Com o novo sistema normativo trazido pelo legislador pátrio no ano de 2.011, passa o juiz a dispor de um leque de alternativas, ajustáveis a cada situação real, com possibilidade de imposição de mais de uma entre as medidas cautelares alternativas à prisão, segundo estabelecem os artigos 282 c/c os artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Assim, é possível impor ao investigado/acusado uma ou mais das medidas cautelares alternativas à prisão mesmo que esteja ele respondendo ao inquérito policial. Segundo o artigo 282 do Código de Processo Penal:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
[...]
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
O artigo 319 do Código de Processo Penal elenca as medidas cautelares diversas da prisão, sendo espécies das medidas cautelares pessoais, as quais podem muito bem serem aplicadas alternativamente à prisão, observados os critérios legais de adequação, necessidade e proporcionalidade. Veja-se:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
[...]
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.