Os fotógrafos e agências de fotografia estão sujeitos ao Código do Consumidor?

Os fotógrafos e agências de fotografia estão sujeitos ao Código do Consumidor?
Os fotógrafos e agências de fotografia estão sujeitos ao Código do Consumidor?

Sabemos que quando se trata de um produto, por lei, este deve possuir um período de garantia, algo que dá uma grande sensação de alívio para aqueles que o adquirem, especialmente em casos de defeito. Mas será que isso também se aplica a serviços, como os de fotografia, por exemplo?

 

O código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90), no seu art. n°3, define que a prestação de serviço nada mais é do que uma atividade fornecida mediante remuneração, fazendo assim com que alguns fotógrafos e agências de fotografia estejam sujeitos às regras do Código do Consumidor, independente do fornecedor do serviço ser pessoa física ou jurídica.

 

Dessa forma, fotógrafos e agências devem respeitar todos os direitos do consumidor que estão definidos no art. n°6. São eles:

 

  • Assegurar a liberdade de escolha na contratação;
  • Prestar informações adequadas e claras sobre o serviço, especificando quantidades, características, composição e qualidade do que será entregue, bem como o seu preço;
  • Permitir a modificação e/ou revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações, abusivas, desproporcionais ou excessivamente onerosas.

 

As agências e os fotógrafos devem sempre informar aos clientes sobre cada detalhe da contratação e do custo de seu serviço, esclarecendo por escrito para o mesmo exatamente o que ele contratou. No caso de fotografias de eventos, vale lembrar que é importante descrever por quanto tempo o profissional ficará disponível, quantos profissionais estarão presentes no evento e o que exatamente será entregue pelo profissional. O ideal é que todo o serviço esteja descrito minuciosamente em contrato e que, dentro do possível, cada item tenha seu custo determinado.

 

Além disso, por lei, o serviço de fotografia, filmagem e diagramação tem garantia legal de 90 dias, já que são considerados bens duráveis. De acordo com o art. n°26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 

  • Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
  • Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

Um bom contrato entre o profissional e o cliente, revisado ou confeccionado com o auxílio de um especialista em direito do consumidor, pode evitar muitos desgastes e até mesmo prejuízos na prestação do serviço de fotografia, conferindo uma maior uma proteção para o fotógrafo e uma garantia para o consumidor.

Texto escrito por:
Advocacia Cenerini & Iba
Direito Médico
Maringá / PR

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