No início da vida a dois, é muito comum encontrarmos casais que ainda não possuem moradia própria e acabam recebendo a proposta dos sogros para que construam uma casa em um terreno do qual estes são proprietários, para assim dar início a vida a dois com um pouco mais de conforto. O problema surge quando um dos sogros falece ou o casal decide se separar, surgindo assim a necessidade de partilha do bem, o imóvel, o que gera discussões entre os demais herdeiros e/ou entre os cônjuges.
A quem pertence uma casa construída no quintal do sogro/sogra caso, futuramente, o casal venha a se separar? Entenda mais sobre o tema e descubra como um Advogado Especialista em Direito Imobiliário de Maringá pode te ajudar a resolver esse problema.
De acordo com a Lei, tal situação deverá ser analisada com base no Art. 1.253 do Código Civil/2002, que prevê:
“Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”
Ainda, o Art.1255 prevê que:
“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”
Logo, de acordo com o Art. 1.255 do Código Civil, existe o direito à indenização, em casos comprovados de autorização para construção de uma casa no terreno dos sogros. Contudo, como terreno em si não pertence ao casal que se divorciou e sim a um terceiro, a ação parte contra o proprietário do terreno, conforme esclarecido na escritura do imovel.
Em caso de união estável, a Lei determina que essa será uma comunhão parcial. Portanto, caso você e o seu companheiro não tenham elaborado nenhum tipo de contrato que esclareça a divisão de bens, em caso de separação, entende-se que os bens devem ser igualmente partilhados. Dessa forma, a partilha do direito ao imóvel pode entrar na divisão dos bens do casal, mesmo que não seja possível realizar a divisão do imóvel, o qual, como explicado pelos especialistas em Direito Imobiliário Maringá presentes na nossa plataforma, pertence ao dono do terreno.
Uma casa construída no terreno dos sogros sem a permissão do proprietário do terreno configura ato de má-fé de quem construiu e nesse tipo de caso, o imóvel não é indenizável. A única forma de ressarcimento seria comprovando com a ajuda de um advogado especialista em Direito Imobiliário Maringá a realização de benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas indispensáveis à própria manutenção do terreno, como prevê o Art. 1.220 do Código Civil.
Os advogados especialistas em Direito Imobiliário Maringá presentes na nossa plataforma recomendam guardar todos os recibos da compra dos materiais utilizados na realização da construção de uma casa no terreno dos sogros, bem como os contratos de prestação de serviços de mão de obra, pedreiro, empreiteiro, eletricista, dentre outros profissionais. Em caso de dúvida, é de suma importância buscar a ajuda de um especialista em Direito Imobiliário Maringá para orientá-lo.